- Segundo o art. 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores…
- I – quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia de receita;
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida ativa;
5. formação e evolução da dívida pública;
6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III – quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
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1. disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites. - disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
- abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
- apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
- elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
- retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
- b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
- MEMBROS:
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Josue de Oliveira Santos – PSB
- Presidente
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Daniela da Silva Moraes – PP
- Secretária
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Marisane de Matos Brandão – PDT
- Relatora